Minutas de Instruções Normativas estão em Consulta Pública até 3 de março. Audiências públicas no Rio de Janeiro e em São Paulo também estimulam a participação da sociedade.
A Lei 12.485/2011, sancionada em setembro de 2011 pela Presidenta Dilma Rousseff, estabelece um novo marco legal para a TV paga no Brasil e garante mais espaço para a produção audiovisual brasileira. A regulamentação dos dispositivos do texto foi dividida entre a Agência Nacional do Cinema - ANCINE e a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, conforme as atribuições de cada órgão.
Este mês, após aprovação da Diretoria Colegiada, a ANCINE colocou em Consulta Pública as minutas de duas Instruções Normativas relativas à Comunicação Audiovisual no Serviço de Acesso Condicionado – SeAC. Até 3 de março, a sociedade e os agentes de mercado poderão opinar sobre as propostas da Agência relacionadas a temas como a obrigatoriedade de veiculação de conteúdo nacional e independente e a conceitos como horário nobre, produção independente e canais de espaço qualificado.
Duas audiências públicas serão realizadas para debater os regulamentos propostos:
- dia 9 de fevereiro, das 14h às 18h, no Escritório Central da ANCINE no Rio de Janeiro; e
- dia 13 de fevereiro, das 14h às 18h, na Cinemateca Brasileira, em São Paulo.
Para participar das consultas públicas e ter acesso às minutas das Instruções Normativas e ao texto da Lei 1.485/2011, visite o Portal ANCINE.
======
Empresas mais fortes e maior acesso aos conteúdos nacionais
A minuta de Instrução Normativa que regulamenta a Comunicação Audiovisual no SeAC estabelece os objetivos perseguidos pela ANCINE com o propósito de promover a competitividade e a pluralidade do mercado, fortalecer as programadoras e produtoras brasileiras independentes e ampliar o acesso dos espectadores a conteúdos e canais brasileiros.
A segunda IN que está em Consulta Pública diz respeito ao credenciamento (registro na ANCINE) das empresas programadoras e empacotadoras da TV paga: atualiza conceitos e procedimentos da IN 91, com o objetivo de adaptá-los às necessidades regulatórias decorrentes da Lei 12.485, além de estabelecer critérios e limites para controle e a participação societária entre as empresas .
Essas INs se somarão à IN 96, publicada em dezembro de 2011, que regulamentou a nova Condecine – tributo que passou a ser devido também pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de telecomunicações.
Para que a participação da sociedade e dos agentes econômicos nas Consultas Públicas abertas até 3 de março seja ainda mais ampla, a ANCINE disponibilizou também um questionário com perguntas específicas sobre três pontos: normatização dos limites de tempo de publicidade na programação; regras para reprises de conteúdos, no que tange ao cumprimento das obrigações de veiculação criadas pela Lei; e condicionamentos e parâmetros de compensação, no caso de transferência de obrigações de veiculação de conteúdos brasileiros entre canais de programação de uma mesma empresa programadora.
Horário nobre, espaço qualificado e produção independente
Visando assegurar a sustentabilidade da indústria audiovisual brasileira e a ampliação do acesso da população aos conteúdos produzidos no país, a minuta da IN relativa à Comunicação Audiovisual define, entre outros, os conceitos de horário nobre, espaço qualificado e produção independente.
Segundo Manoel Rangel, diretor-presidente da ANCINE, “a fixação do conceito de produtor independente é fundamental para garantir o espaço de exibição da produção independente na TV paga, como determina a Lei 12.485. O espírito da lei é fomentar a produção audiovisual nacional.”
De acordo com a proposta, obras audiovisuais que constituem espaço qualificado são aquelas, seriadas ou não, dos tipos ficção, documentário, animação, reality show , videomusical e de variedades realizada fora de auditório. Já os canais de espaço qualificado são aqueles que, no horário nobre, veiculem obras audiovisuais de espaço qualificado em mais da metade da grade de programação. O horário nobre, nos canais direcionados para crianças e adolescentes, será das 11h às 14h e das 17h às 21h; para os demais canais, das 19h às 24h.
Sobre o cumprimento das obrigações de veiculação de conteúdo brasileiro pelas programadoras nos canais de espaço qualificado, no mínimo 3h30 semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre deverão ser brasileiros e constituir espaço qualificado, sendo que no mínimo metade deverá ser produzida por produtora brasileira independente.
Já as empacotadoras deverão ofertar no mínimo 1/3 de canais brasileiros de espaço qualificado entre todos os canais de espaço qualificado ofertados em cada pacote, além de garantir, nos pacotes em que houver canal jornalístico brasileiro, que seja ofertado pelo menos mais um canal de programação com as mesmas características, no mesmo pacote.
Como está previsto na Lei 12.485/2011, essas obrigações são de cumprimento progressivo, sendo reduzida, no caso das programadoras, para 1h10, da data de publicação da IN até 13 de setembro de 2012; e para 2h20, de 14 de setembro de 2012 até 13 de setembro de 2013.
No caso das empacotadoras, a obrigação será reduzida para no mínimo 1/9 de canais brasileiros de espaço qualificado entre todos os canais de espaço qualificado ofertados em cada pacote, da data de publicação da IN até 13 de setembro de 2012; e para no mínimo 1/6 de canais brasileiros de espaço qualificado entre todos os canais de espaço qualificado ofertados em cada pacote, de 14 de setembro de 2012 até 13 de setembro de 2013.
Em relação à publicidade, a lei determina que o tempo máximo destinado a obras audiovisuais publicitárias em cada canal de programação deverá ser o mesmo já em vigor para a televisão aberta: no máximo 25% do horário da programação diária – sendo que para o SeAC, no horário nobre, a veiculação de publicidade fica limitada a 105 minutos em canais de conteúdo infantil e adolescente e a 75 minutos nos demais canais de programação.
Credenciamento de empresas se adapta à nova lei
A minuta de Instrução Normativa que trata do credenciamento de agentes econômicos altera dispositivos da IN 91, de 4 de fevereiro de 2011, de forma a adaptá-la às necessidades regulatórias decorrentes da Lei 12.485.
A minuta atualiza conceitos e procedimentos, além de estabelecer regras sobre o credenciamento dos agentes econômicos que atuam no mercado de comunicação audiovisual de Acesso Condicionado.
Entre outras medidas, a Lei 12.485 estabeleceu que as atividades de produção, programação e empacotamento são livres para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País. A gestão, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção inerentes à programação e ao empacotamento são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
A lei determinou, também, limites para o controle e a participação societária entre empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, empresas de radiodifusão de sons e imagens, produtoras e programadoras.
Diversas definições do Art.1º da IN 91 passam a vigorar com nova redação, como as de Pacote, Pessoa Jurídica Controlada, Canal Ofertado em Pacote, Canal Avulso de Programação, Canal Brasileiro de Espaço Qualificado, Canal de Conteúdo Jornalístico e Canal de Distribuição Obrigatória. Também são definidos os responsáveis editoriais pelas atividades de produção, programação e empacotamento.
Outra definição importante é a de Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual, que diz respeito à titularidade das obras; é esse poder dirigente que permite ao detentor auferir renda, explorar diretamente ou outorgar direitos de exploração econômica da obra audiovisual – sendo que a outorga, limitada no tempo, não descaracterizará a titularidade e a detenção daquele poder.
Com as informações que serão prestadas por essas empresas sobre suas bases de assinantes e os perfis dos canais, a ANCINE terá uma visão abrangente do mercado audiovisual brasileiro, que a capacitará a cumprir de forma mais eficaz a sua missão.
Nova Condecine já está regulamentada
Com a publicação da Lei 12.485/2011, o pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE passou a ser devido também pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de telecomunicações. Isso porque o inciso II do artigo 32 da Medida Provisória 2.228-1/2001 , com a redação dada pelo art. 26 da Lei 12.485, estabelece que passou a integrar a lista de fatos geradores da cobrança da CONDECINE a “prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais”.
A incidência da contribuição não representa aumento da carga tributária devida pelas empresas, já que foi compensada, no próprio texto da própria Lei 12.485, pela redução de 45% para 33% do percentual incidente na base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF. A nova contribuição foi regulamentada em dezembro de 2011 pela Instrução Normativa 96 da ANCINE. A Condecine deverá ser recolhida anualmente, até o dia 31 de março, para os serviços licenciados até o dia 31 de dezembro do ano anterior.
O recolhimento da CONDECINE será feito exclusivamente por intermédio da rede bancária, em todo o território nacional, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU. A GRU apresentará o detalhamento dos serviços prestados, o número de ocorrências declaradas, o valor de CONDECINE para cada um dos serviços e o valor total a ser pago pela empresa.
Em breve a ANCINE publicará mais informações e orientações sobre os procedimentos para o recolhimento da contribuição.
Nenhum comentário:
Postar um comentário